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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27690, de 6 de fevereiro de 2007

Nº 27690/2007

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Dispõe sobre Grupo de Trabalho para a centralização das atividades de manutenção e operação das aeronaves de propriedade da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de racionalização da estrutura do Governo do Distrito Federal, que prevê redução das atividades meio e o incremento dos investimentos destinados à execução das políticas públicas de responsabilidade do Estado, DECRETA:

Art. 1.
Constituir Grupo de Trabalho destinado a promover estudos visando à centralização das atividades de operação e manutenção das aeronaves de propriedade da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal.
§ 1ºO estudo terá de contemplar aspectos relevantes às atividades, tais como: contratos de manutenção, de fornecimento de peças, de aquisição de combustível e lubrificantes, sistemas de comunicação, hangares e bases físicas, tarifas e taxas aeroportuárias, manuseio no solo, segurança e equipamentos de apoio, inspeções, estabelecimento de rotinas para exames periódicos de saúde, treinamento, especialização.
§ 2ºO relatório final deverá indicar ações e providências a serem adotadas para implantação e operacionalização das medidas.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto, sem prejuízo de suas atividades, por representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Casa Militar do Distrito Federal.
§ 1ºOs titulares dos órgãos de que trata o “caput” deste artigo indicarão seus representantes, no prazo de 02 (dois) dias úteis ao titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para a instalação do Grupo de Trabalho.
§ 2ºA presidência da Comissão ficará sob a responsabilidade do representante da Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 3ºO Grupo de Trabalho fica vinculado à Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal, a qual caberá dar o apoio logístico à realização dos trabalhos.
§ 4ºCaberá ao Grupo de Trabalho solicitar documentos, informações e pessoal necessário à consecução das tarefas atribuídas.
Art. 3.
Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de instalação expedida pelo titular da Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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