Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27657, de 24 de janeiro de 2007

Nº 27657/2007

Ver fonte oficial 9 artigos

Dispõe sobre a avaliação das unidades residenciais funcionais de propriedade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Determinar a avaliação de todas as unidades residenciais funcionais de propriedade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2.
- Para aferição dos valores de mercado das unidades residenciais funcionais que trata o art. 1° deste Decreto, fica constituída Comissão de Avaliação de Imóveis a ser composta por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como por empregado da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 1ºOs titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP indicarão ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, o servidor e o empregado, respectivamente, os quais terão formação em engenharia civil ou arquitetura para comporem a comissão.
§ 2ºA presidência da comissão ficará sob a responsabilidade de um dos representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 3ºA Comissão poderá solicitar documentos e informações, bem como, requisitar servidores necessários as suas atividades.
Art. 3.
- A comissão fica vinculada à Secretaria de Estado Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a qual caberá dar o apoio logístico à realização dos trabalhos.
Art. 4.
- As avaliações obedecerão as Normas Brasileiras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devendo o laudo de avaliação ser individualizado por unidade residencial funcional.
Art. 5.
- A Comissão concluirá os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de instalação expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs componentes da Comissão terão dedicação exclusiva.
Art. 6.
- Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a proceder a estudos visando alienação das Unidades Residenciais Funcionais de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Art. 7.
- Exclui-se deste Decreto a Residência Oficial de Águas Claras e do Vice-Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 2007

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo