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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27429, de 22 de novembro de 2006

Nº 27429/2006

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Art. 1.
Fica instituído o “Selo de Responsabilidade Social-DF” com o objetivo de distinguir instituições não governamentais, entidades sem fins lucrativos e empresas, atuantes no Distrito Federal, que desenvolvem ou apóiam ações de responsabilidade social junto a seus empregados, familiares e/ou junto à comunidade, expressas em iniciativas que envolvam a “inclusão social”, voltadas para o combate à fome, proteção dos direitos da criança, do adolescente e do idoso,combate às desigualdades sociais, aumento da geração do emprego e renda, bem como ações que visem minimizar carências nas áreas da saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte, lazer e qualificação profissional.
§ 1ºO “Selo de Responsabilidade Social-DF” propiciará o estímulo à prática da responsabilidade social e contribuirá para divulgar junto à opinião pública, as empresas, entidades e organizações socialmente responsáveis.
§ 2ºO “Selo de Responsabilidade Social-DF” será concedido sempre que se constatarem a existência de ações voltadas para a responsabilidade social, de que trata o “caput” deste Artigo.

Institui o “Selo de Responsabilidade Social-DF”, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As instituições não governamentais, empresas e entidades sem fins lucrativos interessadas em concorrer ao recebimento do “Selo de Responsabilidade Social-DF” devem atender os seguintes requisitos:
Iestar em dia com as obrigações fiscais e em conformidade com a legislação vigente;
IIpromover a implementação de ações nos diferentes níveis para propiciar mudanças significativas na qualidade de vida da população;
IIIpromover medidas voltadas para o desenvolvimento humano, social, econômico e ambiental sustentáveis;
IVapresentar seus programas ou balanços sociais que comprovem a adoção de medidas voltadas para a elevação da qualidade de vida dos cidadãos;
Vpromover campanhas conjuntas de conscientização da sociedade para o desenvolvimento de ações sociais;
VIincentivar a parceria entre as mesmas com vistas ao comprometimento com programas sociais voltados para a comunidade e a sociedade;
VIInão empregar mão-de-obra infantil nem comprar produtos ou serviços de empresas que o façam;
VIIInão se envolver ou apoiar a discriminação na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção, encerramento de contrato ou aposentadoria, com base em raça, nacionalidade, classe social, religião, deficiência, idade, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou afiliação política.
Art. 3.
Caberá à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal promover as medidas necessárias com vistas à concessão do “Selo de Responsabilidade Social-DF”.
Parágrafo únicoCom vistas à elaboração do regulamento do “Selo de Responsabilidade SocialDF”, poderá ser constituída comissão para esse fim, vinculada à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cabendo aos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA e de Desenvolvimento Social – CDS, apresentar sugestões para sua concretização.
Art. 4.
O “Selo de Responsabilidade Social-DF” será amplamente divulgado em todas as suas fases, desde o início das inscrições até a solenidade de entrega do prêmio.
Art. 5.
O Governo do Distrito Federal se reserva o direito, independente de pagamento ou remuneração a qualquer título, de publicar todos os projetos, na íntegra ou em parte, nos veículos de comunicação, assim como inserir ou manter por tempo indeterminado os trabalhos inscritos em páginas ou portais de sua responsabilidade, indicando a autoria dos projetos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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