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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27428, de 22 de novembro de 2006

Nº 27428/2006

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Art. 1.
Fica instituída a Casa de Passagem “Conviver”, e sua respectiva estrutura, serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social / PNAS – Sistema Único de Assistência Social / SUAS e a Política de Saúde do Distrito Federal.

Institui a Casa de Passagem “Conviver” para atendimento à população em situação de rua, no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Casa de Passagem “Conviver” tem como objetivo prestar acolhimento à população em situação de rua, intervindo de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social para a construção e reconstrução de projetos de vida dos usuários, assim como reconduzí-los ao Estado de origem ou reintegrá-los à família e à comunidade.
Art. 3.
A Casa de Passagem “Conviver” funcionará com atendimento multidisciplinar nas áreas de assistência e saúde, viabilizando alimentação, higienização, ambiente acolhedor e protegido; atendimento médico psicossocial; atividades ocupacionais e de recreação e lazer.
Art. 4.
Caberá às Secretarias de Estado de Ação Social e de Saúde do Distrito Federal atuar de forma conjunta no desenvolvimento de ações que assegurem a inserção social e familiar do usuário.
Art. 5.
A Casa de Passagem “Conviver” será composta da seguinte estrutura:
ICoordenação;
a)Gerência Administrativa, composta dos seguintes setores: Recepção, Secretaria, Serviços Gerais e Almoxarifado;
b)Gerência Técnica, que exercerá as seguintes funções: atendimento social, atendimento psicossocial, atividades socioeducativas e encaminhamento à Rede Socioassistencial e mobilização e envolvimento de voluntários.
§ 1º- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal estruturar atendimento nos níveis de atenção básica de saúde aos usuários da Casa de Passagem “Conviver”.
§ 2º- A Rede de atendimento será composta das Entidades Sociais, Rede de Saúde, Centro de Albergamento Conviver – CEACON.
Art. 6.
Outras funções e setores da Casa de Passagem “Conviver” poderão ser criados, extintos ou modificados por meio de Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 7.
A Casa de Passagem “Conviver” fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio dos Centros de Atenção Psicossocial, dará suporte terapêutico aos portadores de transtornos mentais e usuários de álcool e outras drogas, com ênfase na reabilitação psicossocial.
Art. 9.
A Comissão Intersetorial para Abordagem à População em Situação de Rua criada pela Portaria nº 02-ADS, de 03 de fevereiro de 2005, fará o acompanhamento e apoio às ações da Casa de Passagem “Conviver”, de acordo com o estabelecido no Termo de Cooperação firmado em 30 de novembro de 2004, publicado no DODF n° 247, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2006.

119º da Republica e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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