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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27218, de 8 de setembro de 2006

Nº 27218/2006

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Regulamenta a Lei nº 1424, de 23 de abril de 1997, que “Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 6° da Lei n° 1.424, de 23 de abril de 1997, DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, na perspectiva da formação continuada, o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica.
Parágrafo únicoO público-alvo do Programa, mencionado no caput deste artigo, constituise de técnicos industriais, técnicos agrícolas, profissionais da saúde, da educação e demais setores sociais integrantes dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2.
- O objetivo do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica é a constante atualização dos profissionais envolvidos, de forma a qualificá-los para um melhor desempenho profissional.
Art. 3.
- O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta, Direta e Fundacional, responsáveis pela execução da política de recursos humanos.
§ 1ºPara a execução do Programa de que trata este Decreto deverá ocorrer, sistematicamente, integração entre as Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Saúde e da Educação.
§ 2ºAs Secretarias mencionadas no parágrafo primeiro deverão envolver sindicatos e associações de classe na elaboração do Programa, bem como ouvir instituições de educação superior.
§ 3ºAs Secretarias poderão firmar Convênios e Termo de Cooperação para execução e avaliação do Programa.
Art. 4.
- A periodicidade do Programa será definida, por cada Secretaria envolvida, de acordo com sua especificidade.
Parágrafo únicoNão haverá prejuízo financeiro para os profissionais que participarem do Programa.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

Governador em Exercício

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