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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27148, de 31 de agosto de 2006

Nº 27148/2006

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Art. 1.
- O Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ........................................................................................................................................

Altera dispositivos do Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão Permanente de Acessibilidade, será integrada por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;
IISubsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIVAdministrações Regionais;
XVDepartamento de Estradas e Rodagem – DER;
XVIDepartamento de Trânsito – DETRAN;
XVIIConselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF
§ 1º- A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.
§ 2º- A Coordenação Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal.
§ 3º- Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 3.
- A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas, e em especial:
ISecretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal
XVIServiço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.
Art. 4.
- A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.
Art. 6.
- Constituem atribuições da Comissão:
IElaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
IIPropor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
IIIOrientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IVEstudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
VEfetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VIApresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VIISolicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade.
VIIIIndicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IXEmitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
XDivulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XIEstabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.
§ 1º- As resoluções serão aprovadas em conformidade com a decisão proferida por maioria simples dos representantes relacionados no Art. 2º deste Decreto.
§ 2º- Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.
Art. 7.
- A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8.
- A Comissão deverá apresentar relatório anual ao Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal sobre o andamento das ações implementadas.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 2 e 3.

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