Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27132, de 30 de agosto de 2006
Nº 27132/2006
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, O programa Amigo do Turista, em parceria com a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Amigo do Turista.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 2° do Decreto n° 26.687, de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
ICapacitar jovens para a condução de visitantes em museus, monumentos e espaços ecológicos/ rurais.
IIEmitir certificados.
IIIGerenciar e controlar o projeto e beneficiários.
IVElaborar, implementar, gerir, acompanhar e supervisionar o desempenho das atividades previstas no projeto e nesta parceria.
VElaborar formulários de acompanhamento das atividades do projeto.
VIPrestar apoio necessário para o bom funcionamento do projeto.
VIIDisponibilizar um professor para ministrar o curso bem como fornecer todo o material didático a ser utilizado no curso.
VIIIDesignar um gerente para coordenar todo o projeto.
IXAgendar com as escolas o calendário histórico de visitação.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
IAutorizar a entrada dos jovens do projeto nos monumentos e espaços culturais por ela administrados.
IIIndicar em todos os monumentos um tutor responsável pelos os jovens dentro dos locais.
IIIDisponibilizar um palestrante para ministrar palestras durante o período de capacitação e se fizer necessário palestras para reciclagem e atualização.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
IFornecer um palestrante para ministrar palestras durante o curso de capacitação.
IIAutorizar a entrada dos jovens do projeto no Centro de Atendimento ao Turista - CAT do Aeroporto Internacional de Brasília.
IIIFornecer informações para divulgação sobre os pontos turísticos de Brasília.
IVFornecer Informações, folder, material publicitário para distribuição.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2006.
118° da República e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA