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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26978, de 4 de julho de 2006

Nº 26978/2006

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Art. 1.
O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
Ifica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação:

“SEÇÃO I-a

DA ORDEM DE SERVIÇO

Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 9-A.
O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata.
§ 1ºA OS conterá, no mínimo:
Idenominação “Ordem de Serviço”;
IInúmero de ordem;
IIIdata de expedição;
IVtipo de ação fiscal a ser desenvolvida;
Vautoridade signatária;
VIagentes fiscais designados;
VIIprazo para conclusão dos trabalhos;
VIIIidentificação cadastral do contribuinte, se houver;
IXorigem da ação fiscal;
Xárea geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;
XIdata da ciência e assinatura do agente fiscal designado.
§ 2ºA OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho.
§ 3ºAs ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais.
§ 4ºPoderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.(AC)”;
IIo inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
....................................... ......

.................

INotificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos tributos relacionados no art. 40;

..........”;

IIIo inc. II do art. 11 fica renumerado para inc. III, sendo inserido o inciso II com a seguinte redação:

“

IIAviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.(AC);
IIIAuto de Infração ou Apreensão, nos demais casos.”;
IVo inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
....

....................

Vintimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;(NR)

....................”; fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO I-A

DO AVISO DE LANÇAMENTO

Art. 14-A.
O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo:
Inome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte;
IInúmero de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
IIIdata e hora da lavratura;
IVvalor total do crédito tributário;
Vdescrição do fato que originou a lavratura;
VIcapitulação legal aplicável;
VIIintimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias;
IXnome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.
§ 1ºO Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco.
§ 2ºUma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte.
§ 3ºA lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades.
§ 4ºPrescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico.
§ 5ºO Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.(AC)”;
VIo caput e os incisos II, VI, IX e X do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente:

.................... ......

......................

IInúmero de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;

....................

VIdisposição legal infringida e penalidade aplicável;

...................

IXnome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;

....................

Xassinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;(NR)

....................”;

VIIfica acrescentado o § 4º ao art. 15 com a seguinte redação:

“

§ 4ºPrescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.(AC)”;
VIIIo caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.(NR)

....................”;

IXo art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:
Ia verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:
a)data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b)identificação e assinatura da autoridade tributária;
c)identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação;
d)Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário;
IIa verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas;
IIIa verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11;
IVa verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo;
Va conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos;
VIa ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 64 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996;
VIIa determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto;
VIIIa juntada da impugnação do sujeito passivo;
IXa declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
Xa declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;
XIa intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo;
XIIa declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a)cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15;
b)entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22;
c)destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23.
§ 1ºA falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2ºFindo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados.
§ 3ºA autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante.
§ 4ºA autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie.
§ 5ºPermanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.(NR)”
Xo caput e o § 1º do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 36.
A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento.(NR) ..............................

..............................................

§ 1ºA autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias. (NR)

....................”;

XIficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 36:

“

§ 7ºCaso o sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada.
§ 8ºO agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao diretor da área.(AC)”;
XIIfica acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 40:
Art. 40.
....................................

................................................... ....................................

...................................................

VIIIContribuição de Iluminação Pública – CIP.(AC)”;
XIIIos §§ 1º e 4º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºA reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

..................................................

§ 4ºO juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)”;
XIVfica acrescentado art. 105-A com a seguinte redação:

“Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

Parágrafo únicoO recurso referido no caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior para decidir.(AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, o inciso VI e os §§ 1º e 2º do art. 14 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Brasília, 04 de julho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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