preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:Ia verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:
a)data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b)identificação e assinatura da autoridade tributária;
c)identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação;
d)Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário;
IIa verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas;
IIIa verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11;
IVa verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo;
Va conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos;
VIa ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 64 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996;
VIIa determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto;
VIIIa juntada da impugnação do sujeito passivo;
IXa declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
Xa declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;
XIa intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo;
XIIa declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a)cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15;
b)entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22;
c)destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23.
§ 1ºA falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2ºFindo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados.
§ 3ºA autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante.
§ 4ºA autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie.
§ 5ºPermanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.(NR)”
Xo caput e o § 1º do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:
“