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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26805, de 16 de maio de 2006

Nº 26805/2006

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Art. 1.
A escolha dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho de Administração do GDF-Saúde-DF, instituído pela Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho de Administração do GDF-Saúde-DF.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto no art. 15, inciso I e § 3º da Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, os critérios para escolha dos representantes serão os seguintes:
Iproporcionalidade da participação de cada categoria;
IIescolha pelas entidades sindicais, com observância dos seguintes quantitativos:
a)03 (três) membros indicados pelas entidades sindicais representantes dos servidores da área de educação;
b)02 (dois) membros indicados pelas entidades sindicais representantes dos servidores da área de saúde;
c)01 (um) membro indicado pelas entidades sindicais representantes dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal, exceto dos integrantes das Carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Assistência Pública em Serviços Sociais; e
d)01 (um) membro indicado pelas entidades sindicais representantes dos servidores das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas.
IIIa indicação deverá recair em servidor que atenda, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a)ser beneficiário do GDF-Saúde-DF, mediante manifestação expressa de sua opção;
b)ser servidor estável;
c)não ter sofrido penalidade administrativa e/ou judicial;
d)firmar compromisso de se submeter a treinamento específico, promovido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 3.
As entidades sindicais terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para indicação de seus representantes, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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