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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26797, de 11 de maio de 2006

Nº 26797/2006

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Art. 1.
O Governo do Distrito Federal promoverá o acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva, utilizando, dentre outros, os seguintes sistemas de reprodução de mensagens:
Iintérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
IIjanela com intérprete de LIBRAS;
IIIsubtitulação por meio de legenda.

Disciplina a acessibilidade à comunicação das pessoas com deficiência auditiva no Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Terão interpretação simultânea em LIBRAS, realizada por profissional intérprete:
Ios eventos e pronunciamentos oficiais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;
IIos pronunciamentos em visitas oficiais do Governador do Distrito Federal;
IIIos pronunciamentos conjuntos do Governador do Distrito Federal, com autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, em visita a Brasília.
Parágrafo único– Os eventos promovidos ou apoiados pelo Governo do Distrito Federal poderão contar com interpretação simultânea em LIBRAS.
Art. 3.
Serão acompanhados de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS ou subtitulação por meio de legenda:
Ias peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão das Secretarias de Estado, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IIas campanhas institucionais, destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão;
IIIos informativos de utilidade pública, que tenham a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade;
IVos pronunciamentos oficiais do Governo do Distrito Federal, transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens;
Va programação em emissoras de televisão oficial local;
Art. 4.
A produção e veiculação dos recursos de acessibilidade objeto deste Decreto serão realizadas com observância dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 15290:2005 – Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5.
Os órgãos do Governo do Distrito Federal terão prazo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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