- O Conselho de Juventude do Distrito Federal será constituído de membros titulares, e respectivos suplentes, designados pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, observada a seguinte composição:Irepresentantes do Poder Público, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:
a)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
f)Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
g)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
i)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
j)Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
l)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
m)Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
n)Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
IIUm representante, e seu respectivo suplente, de cada uma das Regiões Administrativas, da sociedade civil, designados pela Secretária de Estado da Juventude do Distrito Federal, considerando o relevante trabalho no protagonismo juvenil.
§ 1ºOs membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 2ºO mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
III17 Representantes da Sociedade Civil organizada em segmentos, com relevante trabalho nas políticas públicas voltadas para juventude.