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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26686, de 29 de março de 2006

Nº 26686/2006

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, tendo por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Ao Conselho de Juventude do Distrito Federal compete:
Ipropor estratégias de acompanhamento e avaliação da política de juventude do Distrito Federal;
IIapoiar a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal na articulação com outros órgãos da administração pública, direta e indireta, do Distrito Federal;
IIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IVapresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
Varticular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VIfomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoAs competências do Conselho de Juventude do Distrito Federal serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 3.
- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho de Juventude do Distrito Federal observará:
Io respeito à organização autônoma da sociedade civil;
IIo caráter público das discussões, processos e resoluções;
IIIo respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IVa pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
Va análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
Art. 4.
- O Conselho de Juventude do Distrito Federal será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5.
- O Conselho de Juventude do Distrito Federal será constituído de membros titulares, e respectivos suplentes, designados pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
Irepresentantes do Poder Público, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:
a)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
f)Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
g)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
i)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
j)Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
l)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
m)Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
n)Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
IIUm representante, e seu respectivo suplente, de cada uma das Regiões Administrativas, da sociedade civil, designados pela Secretária de Estado da Juventude do Distrito Federal, considerando o relevante trabalho no protagonismo juvenil.
§ 1ºOs membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 2ºO mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
III17 Representantes da Sociedade Civil organizada em segmentos, com relevante trabalho nas políticas públicas voltadas para juventude.
Art. 6.
- Os conselheiros do Conselho de Juventude do Distrito Federal referidos no inciso II e III do artigo 5° poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho de Juventude do Distrito Federal;
IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal; ou
IVpor requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 7.
- O Conselho de Juventude do Distrito Federal terá a seguinte organização:
IPlenário;
IIgrupos de trabalho e comissões.
Art. 8.
- Compete ao Plenário do Conselho de Juventude do Distrito Federal:
Iaprovar seu regimento interno;
IIeleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CJDF, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
IIIinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IVdeliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal referidos nos incisos II e III do artigo 5°;
Vaprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho de Juventude do Distrito Federal;
VIaprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho de Juventude do Distrito Federal; e
VIIdeliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho de Juventude do Distrito Federal.
§ 1ºAs funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do “caput” serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2ºA função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho de Juventude do Distrito Federal, será exercida por representante do Poder Público.
§ 3ºAs deliberações do Plenário dar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 4ºOs grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho de Juventude do Distrito Federal, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho de Juventude do Distrito Federal.
§ 5ºÀ Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho de Juventude do Distrito Federal e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Juventude do Distrito Federal:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho de Juventude do Distrito Federal;
IIsolicitar ao Conselho de Juventude do Distrito Federal ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões do Conselho de Juventude do Distrito Federal; e
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 10.
- O Conselho de Juventude do Distrito Federal reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.
Art. 11.
- O Conselho de Juventude do Distrito Federal elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo únicoO regimento interno do Conselho de Juventude do Distrito Federal deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 12.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
Art. 13.
- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Juventude do Distrito Federal, “ad referendum” do Plenário.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2006.

118° da República e 46° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

___________________________________

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 63, de 30 de março de 2006, páginas 04/05, no DODF nº 212, de 6 de novembro de 2006, páginas 01/02 e no DODF nº 239, de 15 de dezembro de 2006, páginas 01/02.

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