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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26394, de 24 de novembro de 2005

Nº 26394/2005

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Cria a Bandeira da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigos 11 e 16 do Decreto Distrital nº 21.941, de 06 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
- Criar a Bandeira da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS e ficando a mesma instituída como seu Símbolo Oficial.
Art. 2.
- A Bandeira da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS é um retângulo em fundo tricolor, branco, azul e ciano, onde o branco representa a Medicina em formato de triângulo com a logomarca da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, o ciano no formato de triângulo representa a Escola Superior de Ciências da Saúde e o azul no formato de triângulo representa a Escola Técnica de Enfermagem de Brasília.
Art. 3.
- Em conformidade às regras heráldicas, nas reproduções, a Bandeira terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração nove módulos de altura por treze de comprimento.
§ 1º- A Bandeira da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel, adesivos, material de divulgação impresso ou têxtil, botons, banners, fardamentos, materiais acadêmicos, materiais de escritório, possibilitando sua exibição em filme institucional, apresentações de trabalhos, pesquisas, exibições nas comemorações no Distrito Federal ou nos demais Estados da Federação, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
§ 2º- Ficará a critério da Diretoria Executiva da FEPECS, desde que justificado, a autorização da reprodução e/ou exibição da Bandeira da FEPECS em outros locais não especificados neste Decreto.
Art. 4.
- A Bandeira da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS será hasteada diariamente no mastro à frente do prédio da FEPECS e permanentemente no Auditório da FEPECS, nos momentos de festa ou de dor, e fora dele, quando o represente.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

118º da Republica e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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