Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26364, de 11 de novembro de 2005
Nº 26364/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 37. Art. 38. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 65. Art. 67. Art. 69. Art. 70. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.Altera dispositivos do Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e nº 24.024, de 05 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o constante no Processo nº 053.001.100/2005, e ainda o Parecer nº 2.002/2005-PROPES/PGDF, DECRETA:
“Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Bombeiro-Militar Geral, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR)
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XVIII - Responsabilidade – capacidade de cumprir compromissos, observando os prazos estabelecidos e assumindo as conseqüências de seus atos; (AC)
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Brasília, 11 de novembro de 2005.
117º da República de 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
DECRETO Nº 26.364, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
ANEXO “A”
ANEXO “C”
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CBMDF
CALENDÁRIO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.