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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2629, de 22 de maio de 1974

Nº 2629/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O artigo 2º do decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - As classes Integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, nas formas de disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

NÍVEL 7

Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior de complexidade, referentes:

Ia trabalhos de defesa e proteção de saúde Individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio; a trabalhos de biometria e perícia médica; de Fiscalização do exercício da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização do laboratórios de exames clínicos;
IIa estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária:
IIIa trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal;
IVa projetos em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial;
Va projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos;
VIa estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
VIIa trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação, a orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
VIIIa trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendimento análise, registro e perícia contábeis;
IXa projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal.

NÍVEL 6

a)atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade referentes:
Ia trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica a toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias;
IIa estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado com a identificação de produtos, drogas, etc;
IIIa estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais;
IVa estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, Industrial e científico;
Va trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos socias;
VIa trabalho de relações públicas, revisão e preparo de informações, para divulgação oficial, falada, escrita e televisada:
b)atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos indicados no nível 7.

NÍVEL 5

Atividades de surpevisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:

Ia estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade e solução de problemas de ajustamento humano;
IIa trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisa de caráter Físico-geográfico, Biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal;

NÍVEL 4

a)atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
Ia trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes a agrimensura;
IIa trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e Informações culturalmente Importantes;
b)atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados na alínea a, Itens II, III, IV e VI do nível 6.
c)atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados no nível 7 e nos Itens I e V da alínea a, do nível 6.

NÍVEL 3

a)atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade em seus aspectos sociais;
b)atividades de orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, projetos e estudos Indicados nos Itens I, II e III, do nível 5.

NÍVEL 2

Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos Indicados nos Itens II, III, IV e VI da alínea a do nível 6, nos Itens I, II e III do nível 5 e na alínea a do nível 4.

NÍVEL 1

Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos Indicados na alínea a do nível 3.

Altera o Decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, na parte referente à constituição da Categoria Funcional do Arquiteto, Código NS-711, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

DECRETA :

Art. 2.
- As classes Integrantes da Categoria Funcional de Arquiteto, código NS-711, ficam distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

Brasília, 22 de maio de 1974

86º da República e 15º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSFER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/05/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1974 p. 1, col. 1

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