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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26285, de 18 de outubro de 2005

Nº 26285/2005

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Art. 1.
- Compete à Agência de Desenvolvimento Social:
IArticular com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as ações para integração do programa Bolsa Família com os programas distritais de transferência de renda e as metas a serem cumpridas.
IIAssegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal no Termo de Cooperação e nas normas expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome;
IIICoordenar e articular as ações dos demais órgãos intervenientes no Pacto Social;
IVEstabelecer mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária e de avaliação do impacto da transferência de recursos nas famílias assistidas;
VExpedir portarias para estabelecer as normas relativas à operacionalização, prestação de contas, avaliação de resultados, acompanhamento e fiscalização dos programas integrados a serem cumpridos por todos os órgãos do Distrito Federal intervenientes no Pacto Social.

Atribui competências aos órgãos intervenientes no Pacto Social firmado por meio do Termo de Cooperação assinado entre o Distrito Federal e a União para integração dos programas distritais de transferência de Renda ao programa Bolsa Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VIl, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias:
a)- a gestão dos recursos orçamentários;
b)- a articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan para implantação e manutenção dos sistemas necessários ao controle e operacionalização do Pacto Social;
c)- a elaboração e implementação de modelo de acompanhamento e avaliação de resultados;
d)- o provimento das condições para conectividade.com o Cadastro Único de Beneficiários de Programas Sociais do Distrito Federal e com o Cadastro Social do Governo Federal.
Art. 3.
- Até o encerramento do exercício financeiro de 2005, as despesas de manutenção do Pacto Social serão custeadas por dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual n° 3.441, de 15 de setembro de 2004, com as alterações posteriores, para a atividade 08.244.0102.7044.0002 – Integração dos Programas Sociais – Bolsa Família.
Art. 4.
- A partir do exercício financeiro de 2006, as despesas decorrentes da implantação e manutenção das medidas previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan.
Art. 5.
- Os recursos para pagamento dos benefícios integrados serão obtidos mediante:
a)- repasse mensal da União relativo à parcela de participação do programa Bolsa Família conforme abaixo:
IR$ 50,00 referente ao benefício básico a ser creditado a cada uma das famílias com renda per capita de até 50 reais;
IIR$ 15,00 referente a cada parcela de benefício variável, limitado a 3 parcelas (R$ 45,00), a ser creditado a cada família com renda per capita de até R$ 100,00, correspondente a criança ou adolescente de 0 a 15 anos, a gestante ou a nutriz integrante da família beneficiada.
b)- crédito proposto na Lei Orçamentária Anual para a Atividade 12.361.0138.2856.0001 – Programa Renda Minha;
c)- crédito proposto na Lei Orçamentária Anual para a Atividade 08.306.1500.4994.0001 – Renda Solidariedade.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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