....................................................... ........................................................§ 3ºO reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição.
§ 4ºO juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)
...................................”
IIficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 40, com a seguinte redação:
“
§ 5ºO órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para:
Ipronunciar-se sobre a reclamação:
a)no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;
b)à vista dos elementos constantes do cadastro;
IIexarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;
IIIem caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo.
§ 6ºA reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral. (AC)”