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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26149, de 26 de agosto de 2005

Nº 26149/2005

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Regulamenta a Lei n° 1239, de 31 de outubro de 1996, que “Dispõe sobre a comemoração do Momento Cívico em escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4° da Lei n° 1239, de 31 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
- As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:
Ihasteamento e arriamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;
IIentoação do Hino Nacional por alunos e professores.
§ 1ºCaindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2ºO hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.
§ 3ºAs escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecidas a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.
§ 4ºO Momento Cívico integrará o Projeto Pedagógico da instituição educacional e será de responsabilidade de professores de todos os componentes curriculares.
Art. 2.
- O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Ensino, verificará o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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