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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25962, de 22 de junho de 2005

Nº 25962/2005

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Gestão de Telefonia - SIGET, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal – SIAO, criado pelo Decreto nº 24.151, de 17 de outubro de 2003.

Dispõe sobre as políticas de gestão para os serviços de telefonia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, institui o Sistema de Gestão de Telefonia-SIGET, vinculado ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso XIII do artigo 2º, do Decreto n° 24.151, de 17 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração Pública Estadual, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema de Gestão de Telefonia - SIGET tem como objetivo o controle e o acompanhamento do uso do serviço telefônico fixo comutado (STFC) e do serviço móvel pessoal (SMP), nas modalidades local, de longa distância nacional e internacional, tendo como órgão gestor a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, buscando a qualidade na prestação dos serviços e a obtenção de padrões econômicos de desempenho, baixará os atos complementares que se fizerem necessários para implementação das medidas contidas neste Decreto.
Art. 3.
Os órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto fornecerão à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa as informações pertinentes aos recursos disponíveis do serviço telefônico fixo comutado (STFC) e do serviço móvel pessoal (SMP), dos serviços contratados junto às concessionárias e operadoras para realização de ligação local, de longa distância nacional e internacional e dos serviços continuados de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de telefonia.
Art. 4.
O Sistema de Gestão de Telefonia – SIGET manterá cadastro atualizado dos recursos de equipamento disponíveis, inclusive das despesas mensais com telefonia.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, mediante acesso ao sistema orçamentário e financeiro do Distrito Federal, as informações financeiras à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 2ºO cadastro terá que disponibilizar o catálogo telefônico dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e, por acesso restrito, os detentores de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP.
Art. 5.
As aquisições de equipamentos e materiais e as contratações de serviços para atenderem o serviço telefônico fixo comutado (STFC) e o serviço móvel pessoal (SMP), bem como a contratação de operadoras nas modalidades local, de longa distância nacional e internacional, devidamente justificadas, serão submetidas previamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para análise e aprovação.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, atendendo as formalidades previstas na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, as condições orçamentárias e financeiras e as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, adotará as providências técnicas e contratuais para migrar para a plataforma PABX público, as atuais linhas convencionais e ramais próprios PABX, dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, num prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo únicoApós o prazo definido no caput, os órgãos e entidades que não requereram as suas solicitações, serão automaticamente migrados para a plataforma PABX público.
Art. 7.
Para utilização da telefonia de longa distância local e internacional nas modalidades de serviço telefônico fixo comutado (STFC) terá que ser utilizada, obrigatoriamente, a operadora contratada para a respectiva área.
Art. 8.
As linhas telefônicas móveis serão de uso preferencial dos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, podendo a critério do dirigente máximo dos órgãos de que trata o art. 1º, ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade, comunicada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de controle.
Art. 9.
O servidor detentor de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP, a quem for disponibilizado o aparelho de telefonia móvel celular habilitado, assinará termo de responsabilidade pela guarda e autorização de desconto em folha de pagamento, conforme Anexo III, do excedente dos gastos estabelecido no Anexo II.
Art. 10.
Para a linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP, ficam estabelecidos os valores limites estabelecidos no Anexo II deste Decreto, excluindo-se os Cargos de Natureza Especial CNE-3 e os Administradores Regionais.
§ 1ºFicam excluídos dos valores limites a que se refere o Anexo II deste Decreto as despesas com assinatura básica, com os serviços fixos de identificador de chamadas e transferência temporáriarecebimento de mensagens, acesso a caixa de mensagem e ligações interurbanas, internacionais ou a cobrar, devidamente justificadas, realizadas, exclusivamente, por interesse de serviço.
§ 2ºFica terminantemente proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio, abono).
§ 3ºAs ligações porventura realizadas na vigência de afastamentos deverão ser integralmente ressarcidas pelo usuário, na forma do art 8º.
§ 4ºFica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a rever, a qualquer tempo, os grupos, cargos e valores limites previstos no Anexo II deste Decreto.
Art. 11.
Fica terminantemente proibida a cessão, por usuário, de mais de uma linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP quando pago e custeado pelo Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs casos especiais, devidamente justificados, serão analisados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 12.
fornecimento de aparelho de telefonia móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal – SMP, a terceiros não integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, só é possível em virtude de obrigações assumidas pelos órgãos de que trata o art 1º, sempre decorrentes de contrato, convênio ou outros ajustes, com prévia justificativa do interesse público pelo dirigente maior do órgão concedente, delimitando o tempo de uso, no qual se responsabilizará por toda e qualquer ocorrência que onere o erário e autorizada pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 13.
servidor que se desligar do cargo em que tenha recebido o aparelho de telefonia móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal – SMP, terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho ao gestor do órgão ou entidade, que comunicará imediatamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, sob pena de se responsabilizar pelo custo do uso indevido.
Art. 14.
Toda solicitação de “roaming” internacional será encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, devidamente justificada, observados os prazos para deslocamento.
Art. 15.
s Secretários e dirigentes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto adotarão as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 16.
Excluem-se deste Decreto a Governadoria e Vice-Governadoria.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

DECRETO Nº 25.962, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

PRIVILÉGIOS DA TELEFONIA FIXA CÓDIGO/DESCRIÇÃO – A/Liberado totalmente; B/Bloqueado para ligações DDI; C/Bloqueado para ligações DDD - DDI – DDR; D/Bloqueado para ligações DDD - ligações celular; E/ Bloqueado para ligações DDI - ligações celular; F/Bloqueado para ligações DDD – DDI; G/ Bloqueado para ligações DDI – DDD, e ligações para celular; H/Bloqueado para ligações celular; I/Bloqueado para receber ligações a cobrar; J/Bloqueado para ligações DDD – ligações para celulare para receber ligações a cobrar; L/Bloqueado para ligações DDD e DDI, e para receber ligações a cobrar; M/Bloqueado para receber ligações a cobrar de celular a cobrar; N/Apenas faz ligações locais, ramal/ramal, porém liberado para ligações aos serviços de emergência; O/Bloqueado total apenas ramal/ramal - porém liberado para ligações aos serviços de emergência; P/ Bloqueado para ligações DDI e receber ligações a cobrar; Q/Bloqueado totalmente.

ANEXO II

DECRETO Nº 25.962, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

LIMITES MÁXIMOS DE CUSTEIO MENSAL, POR NÍVEL HIERÁRQUICO, DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – SMP

GRUPO/CARGO/VALOR LIMITE (R$) – I/Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete de Secretário de Estado/250,00 – II/Subsecretário, Assessor Especial da Administração Direta e SubAdministrador/200,00 – III/Chefe de Gabinete de Administração Regional/150,00 – IV/Demais Cargos de Natureza Especial/100,00 – V/Ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade/80,00 – VI/ Demais servidores, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade/80,00

ANEXO III

DECRETO Nº 25.962, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Eu,..........................., CPF................................., Matrícula............................, declaro ter recebido um aparelho móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal – SMP e os respectivos acessórios relacionados abaixo, de propriedade do Distrito Federal, através da Unidade Gestora ......................

Pelo presente termo assumo total e inteira responsabilidade pelo equipamento recebido, bem como a de mantê-lo a salvo de perda, furto, roubo ou dano por má utilização, excetuados os desgastes naturais de tempo e uso, obrigando-me, por fim, a devolvê-lo em perfeito estado de uso e conservação ao Distrito Federal, através da Unidade Gestora ........................, mediante a suspensão da autorização que me foi concedida para a utilização do serviço móvel pessoal - SMP, conforme os critérios adotados única e exclusivamente pelo Distrito Federal.

Concordo que a não devolução, por qualquer motivo, exceto por furto ou roubo acompanhada com o respectivo boletim de ocorrência - BO emitido pela autoridade policial, implicará no imediato ressarcimento do aparelho abaixo discriminado, com desconto em folha em favor do Estado, que desde já autorizo por meio deste termo, que deve ser o valor correspondente ao que esteja sendo praticado pelo mercado varejista para a venda de equipamentos iguais ou similares.

Concordo, também, que o excedente do limite de gasto imposto ao meu cargo, conforme Anexo II, do Decreto nº ...................., de ...................... de 2005 seja descontado em folha de pagamento e declaro conhecer todos os termos do referido diploma legal.

O Distrito Federal poderá, sob qualquer circunstância e em qualquer momento, solicitar informações de seu usuário, tendo o mesmo obrigação de responder todos os questionamentos formulados pelo Dirigente de Apoio Operacional e pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo determinado.

DADOS DO EQUIPAMENTO

Aparelho Marca/Modelo/Série Carregador de Bateria:

Nº do SIM CARD:

UNIDADE GESTORA:

CNPJ:

GESTOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE:

ASSINATURA GESTOR DO CONTRATO: MAT:

ASSINATURA:

RECEBIDO POR:

DEVOLVIDO AO GOVERNO DO ESTADO EM:

Por ser verdade, firmo a presente declaração nesta data.

Brasília – DF, de de 2005.

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