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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25953, de 21 de junho de 2005

Nº 25953/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Informações Estratégicas da Gestão Administrativa - SIEG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com o objetivo de:
Iassegurar maior integração e compartilhamento de informações entre as áreas governamentais;
IIfacilitar a aferição dos resultados institucionais;
IIIsubsidiar a correção e a adequação de políticas públicas implantadas; e
IVoferecer mecanismos visando economia e racionalização na utilização de recursos financeiros com base em estudos comparativos e análise da relação entre custo e benefício das ações efetivadas.

Institui o Sistema de Informações Estratégicas da Gestão Administrativa e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um sistema informatizado de acompanhamento, avaliação e consolidação de informações relativas à área de gestão administrativa,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Para a constituição da base de dados do SIEG, deverá ser considerada toda e qualquer base de dados dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que contenha informações acerca de:
Iconsumo de energia elétrica;
IIconsumo de água;
IIIconsumo de telefonia fixa e móvel;
IVconsumo de combustível;
Vlocação e manutenção de veículos;
VIlocação e manutenção de equipamentos de informática - software e hardware;
VIIlocação de bens imóveis;
VIIIconsumo de materiais;
IXvigilância;
Xlimpeza e conservação;
XImanutenção predial;
XIImanutenção de bens móveis e equipamentos;
XIIIcontatos e convênios;
XIVcontratos de gestão; e
XVrecursos humanos.
Art. 3.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer a abrangência do escopo das informações consolidadas a serem disponibilizadas pelo SIEG.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do primeiro, será composto por representantes dos órgãos a seguir relacionados:

I. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

II. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III. Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;

IV. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal; e

V. Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central.

Art. 5.
Os demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão prestar todo o apoio à consecução do objetivo de que trata o Art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 21 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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