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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25883, de 2 de junho de 2005

Nº 25883/2005

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Art. 1.
Fica criada, sob coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH, a Comissão Especial para elaborar e implementar plano de revitalização sócio-econômica, ambiental e sanitária dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino composta pelos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, por meio de seu Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Vigilância Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal - SIV-ÁGUA;
XISecretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Vigilância do Solo – SIV-SOLO;
XIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
XIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
XIVServiço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília;
XVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
§ 1ºSerão convidados a participar da Comissão Especial de que trata este artigo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA, por meio de sua Gerência Executiva no Distrito Federal e outros órgãos considerados de relevância na implementação das ações de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.
§ 2ºOs órgãos participantes da Comissão Especial formalizarão junto a SEMARH a indicação de seus representantes na Comissão Especial de que trata este artigo.

Cria a Comissão Especial para elaborar e implementar plano de revitalização sócio-econômica, ambiental e sanitária dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, I, III, da Lei 041, de 13 de setembro de 1989 e no art. 3º, incisos I a IV da Lei nº 2.725, de 13/06/ 2001, todos do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de preservar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, em especial nas áreas produtoras de hortaliças ingeridas “in natur”;

Considerando a possibilidade de eventual contaminação hídrica nas micro-bacias hidrográficas produtoras de hortaliças no território do Distrito Federal;

Considerando que a eventual contaminação hídrica nas micro-bacias hidrográficas produtoras de hortaliças implica em grave risco para a saúde pública,

DECRETA:

Art. 2.
Compete aos representantes dos órgãos que compõem a Comissão Especial para a Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino:
Irepresentar os seus respectivos órgãos junto à Comissão;
IIparticipar das reuniões programadas, apreciando e propondo sugestões para o equacionamento das questões apresentadas;
IIIparticipar de subcomissões e grupos de trabalhos criados para a implementação de tarefas específicas;
IVencaminhar as medidas pertinentes ao Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino para os seus respectivos órgãos;
Parágrafo único– A execução de medidas pertinentes ao Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino tem caráter prioritário no âmbito dos órgãos descritos nos incisos I a XIV, do art. 1º.
Art. 3.
A Comissão Especial de que trata este Decreto tem noventa dias, a contar de sua publicação, para apresentar o Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.
Parágrafo único– As medidas consideradas emergenciais e tempestivas pela Comissão Especial poderão ter implementação imediata, independentemente da conclusão do Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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