Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25855, de 18 de maio de 2005
Nº 25855/2005
Art. 1.
Fica criada a Comissão de Coordenação das Atividades de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal, Órgão deliberativo, composto de representantes do Poder Público do Distrito Federal envolvidos com a produção de informações georreferenciadas.
Dispõe sobre a criação da Comissão de Coordenação para as Atividades de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
A Comissão tem por objetivo criar e definir a política de geoprocessamento para o Distrito Federal e desenvolver as seguintes ações:
Icriar o Sistema Integrado de Geoprocessamento e Informações do Distrito Federal – SIGDF;
IIunificar e definir o formato das informações necessárias ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados;
IIIdefinir as informações necessárias ao funcionamento do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;
IVacompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas propostos.
Art. 3.
A Comissão será composta pelos seguintes membros efetivos:
ISecretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
IISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IIISecretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IVSecretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação;
VSecretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VISecretário de Estado de Saúde;
VIISecretário de Estado de Educação;
VIIISecretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
IXSecretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
XSecretário de Estado de Transportes;
XISecretário de Estado de Fazenda;
XIISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIIISecretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
XIVPresidente da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
XVPresidente da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
XVIPresidente da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XVIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;
XVIII - Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XIXPresidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;
XXPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 4.
A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal – SEPLAN.
Art. 5.
A Comissão terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Subsecretaria de Estatística e Informação da SEPLAN.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Executiva assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão.
Art. 6.
Os membros efetivos serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por suplentes indicados ao conselho pelos respectivos titulares e designados mediante ato do Governador.
Art. 7.
As atividades conjuntas a serem desenvolvidas serão estabelecidas em um plano de trabalho, que deverá ser aprovado pela Comissão.
Art. 8.
A Comissão elaborará as normas operacionais necessárias e o seu Regimento Interno.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2005.
117° da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ