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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25751, de 12 de abril de 2005

Nº 25751/2005

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Art. 1.
Fica criada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a Comissão de Avaliação de Remoções, com o objetivo de assessorar o Chefe de Polícia Civil nas decisões relacionadas com remoções de servidores das carreiras de policiais civis.
Parágrafo único: A Comissão de Avaliação de Remoções reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, sempre que houver questões a serem analisadas.

Cria a Comissão de Avaliação de Remoções de Servidores no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Compete a Comissão de Avaliação de Remoções:
Iacolher e dar parecer sobre recursos de remoções compulsórias;
IIavaliar solicitações de remoções que, mesmo não contrariando interesses da administração, não tenham sido acatadas.
Art. 3.
A Comissão de Avaliação de Remoções será composta por servidores da Classe Especial ocupante dos seguintes cargos:
IDelegado de Polícia Civil;
IIPerito Criminal;
IIIPerito Médico Legista;
IVAgente de Polícia;
VEscrivão de Polícia;
VIPapiloscopista Policial;
VIIAgente Penitenciário. Parágrafo único: para cada membro titular da Comissão de Avaliação de Remoções será designado um suplente.
Art. 4.
As deliberações da Comissão de Avaliação de Remoções se darão por maioria simples e serão encaminhadas ao Chefe de Polícia Civil para decisão final.
Art. 5.
A designação dos membros para compor a Comissão de Avaliação de Remoções é da competência do Chefe de Polícia Civil.
Parágrafo único: A função de membro da Comissão de Avaliação de Remoções é considerada de relevante interesse para a Administração.
Art. 6.
O Chefe de Polícia Civil, por meio de ato próprio, editará, quando for o caso, normas complementares visando o cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 2005.

117º da Republica e 45º de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

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