Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25656, de 9 de março de 2005

Nº 25656/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui produtos na relação constante do art. 3º do Decreto nº 25.538, de 25 de janeiro de 2005.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos na relação de mercadorias constante do artigo 3º do Decreto nº 25.538, de 25 de janeiro de 2005, os seguintes produtos, segundo a posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

Posição (NCM) – Descrição - 3002; Soros e vacinas, exceto para uso veterinário;3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário; 3005; Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; 9018.31 – Seringas - 9018.32.1; Agulhas para seringas; 9018 a 9027 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia; 9402 - Mobiliário médico-cirúrgico.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 2005.

117° da República e 45° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo