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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25646, de 4 de março de 2005

Nº 25646/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:

Art. 1.
Considera-se empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, aquele que execute os seguintes serviços definidos na legislação federal específica:
IServiço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
IIServiço Limitado Especializado – SLE;
IIIServiço de Comunicação Multimídia - SCM;
IVServiço Móvel Celular –SMC;
VServiço Móvel Pessoal – SMP;
VIServiço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
Parágrafo únicoPoderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o “caput” o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II, até o limite de cinqüenta e cinco por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o “caput” o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO–DF II, até o limite de setenta por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30624 de 27/07/2009)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2005.

117° da República e 45 ° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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