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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25630, de 4 de março de 2005

Nº 25630/2005

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Art. 1.
Fica instituído o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os servidores aposentados dos cargos da Carreira Auditoria Tributária no Distrito Federal.

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os servidores aposentados doscargos da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada observando-se o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e às seguintes especificações: GERAIS
Idimensões: altura de 100,00mm e largura de 70,00mm;
IIpapel: de segurança, com características antifalsificação;
IIIapresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;
IVimpressão: pelo sistema “off-set”, em duas faces, nas cores: fundo: na cor (CMYK) C=04, M=10, Y=15 e K=0 – (RGB) R=240, G=217, B=200 degradê,em diagonal para o centro chegando a (CMYK) C=0, M=0, Y=0, K=0 –(RGB) R= 255, G= 255, B=255, voltando na mesma seqüência no sentido inverso chegando na borda inferiorcom a mesma cor da borda superior; Brasão de Armas de Brasília aplicado no fundo, 12% transparente, medindo 60,00mm X60,00mm, situado na parte inferior a 1,00mm da borda; textos e traçados: na cor preta;
Vmargens: todas as margens serão de 2,00 mm;

PARA O ANVERSO

VIinscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha,com o seguinte texto em letras maiúsculas: APOSENTADO;
VIItarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na coramarela, ambas com 3,00 mm de espessura, dispostas na borda inferior direita;
VIIItimbre: Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo) 100%, naparte central a 4,00mm da borda superior medindo 15,00mm X 15,00mm;
IXexpressões: DISTRITO FEDERAL, centralizada logo abaixo do Brasão de Armas de Brasília; Traço centralizado, separando as expressões: DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA;

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em caixa alta, centralizada;

IDENTIDADE FUNCIONAL, em letras maiúsculas, centralizadas;

Xcampos de preenchimento, destinados à impressão:

do número da carteira, alinhado à esquerda;

do tipo sangüíneo do portador, alinhado à direita;

do nome do portador, alinhado à esquerda;

do cargo ocupado pelo portador, alinhado à esquerda;

da matrícula do portador, alinhado à esquerda;

da data de admissão no cargo, alinhado à esquerda;

XIcampo para a assinatura do portador, centralizado;
XIIespaço destinado à fotografia do portador, com dimensão livre, localizado na parteinferior direita acima do campo de assinatura do portador;

VERSO

XIIIcampos de preenchimento, de tamanho livre, alinhados à esquerda, para a impressão das seguintes informações:

número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;

número do Registro Geral de Identidade Civil – RG;

data de nascimento;

naturalidade;

filiação;

data da aposentadoria;

XIVcampo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, com tinta especialde segurança, localizado na parte superior direita;
XVcampo destinado ao local e à data de emissão da carteira, centralizado;
XVIcampo, centralizado e tracejado, destinado à assinatura do Secretário de Estado de Fazenda
Art. 3.
O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão,substituição, recolhimento e cancelamento, será de competência da Subsecretaria da Receitada Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4.
Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, observar-se-á, entre outros itens:
Ia carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;
IIno caso de substituição da carteira, a substituta receberá nova numeração;
IIIos dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos dosservidores;
IVocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial ao órgão responsável, o qual providenciará a emissão de nova carteira;
Vnos casos de substituição do documento, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as demais disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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