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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25555, de 31 de janeiro de 2005

Nº 25555/2005

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Introduz alterações no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislaçãoque institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, edá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
Ia alínea “b”, do inciso III, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
....................................................................... ....................................................................... ...................................................................
III................................................................................
b)do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.” (NR);
IIos §§ 8º, 9º e o “caput” do § 10, do art. 16, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 8ºPara efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
§ 9ºDeixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10ºA falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta:” (NR);
IIIo inciso I do § 10, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 10º.................................
Icobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais;

........................................” (NR);

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 02/02/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 02/02/2005 p. 2, col. 1

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