....................................................................... ....................................................................... ...................................................................III................................................................................
b)do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.” (NR);
IIos §§ 8º, 9º e o “caput” do § 10, do art. 16, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
§ 8ºPara efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
§ 9ºDeixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10ºA falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta:” (NR);
IIIo inciso I do § 10, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
§ 10º.................................
Icobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais;
........................................” (NR);