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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25371, de 22 de novembro de 2004

Nº 25371/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os elementos constantes do processo n° 030.005.235/2004, DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2004, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
Art. 2.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2004

117° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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