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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25305, de 8 de novembro de 2004

Nº 25305/2004

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Art. 1.
Fica criado o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Governador do Distrito Federal, com o objetivo de unificar e harmonizar a linguagem das campanhas publicitárias do Governo do Distrito Federal e tornar mais eficiente a comunicação institucional do Governo com a sociedade.

Cria o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de aumentar a eficiência e a melhor aplicação dos recursos públicos na área de Comunicação; considerando, ademais, a necessidade de estabelecer uma linguagem publicitária única para todo o Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal:
Iconhecer e aprovar todas as campanhas publicitárias dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIunificar a linguagem das campanhas institucionais, estabelecendo rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas no inciso anterior;
IIIestabelecer as diretrizes visando à uniformização e harmonização das campanhas institucionais que envolvam a imagem do Governo do Distrito Federal;
IVfixar parâmetros a serem seguidos pelas assessorias de comunicação social dos órgãos e entidades mencionadas no inciso I deste artigo, no tocante às campanhas institucionais;
Vorientar os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo, sobre aplicação dos recursos destinados à propaganda institucional, visando ao aumento da eficiência e à racionalização de despesas;
Art. 3.
O Conselho instituído pelo artigo 1º deste Decreto será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Comunicação Social;
IIPorta-Voz do Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
IVGabinete de Articulação Institucional da Governadoria do Distrito Federal.
VUm representante do GDF indicado pelo Governador do Distrito Federal
Parágrafo único– Os integrantes do Conselho não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.
Art. 4.
O Conselho terá uma Secretaria-Executiva, chefiada por um Secretário Executivo, sem direito a voto.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal fixar, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias, o seu regimento interno.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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