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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25221, de 15 de outubro de 2004

Nº 25221/2004

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Introduz alteração no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1.
O art. 21 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Parágrafo único: Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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