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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25114, de 17 de setembro de 2004

Nº 25114/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assegura benefícios legais aos policiais civis do Distrito Federal com exercício no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE, da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 3 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam, pelo órgão de origem, assegurados aos policiais civis, da Carreira Policial Civil, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com exercício funcional no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, todos os direitos e vantagens a que façam jus, inclusive promoção funcional.
Parágrafo único- O período em que o policial civil permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Ação Social será considerado como atividade de natureza estritamente policial.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2004.

116º de República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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