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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2508, de 28 de dezembro de 1973

Nº 2508/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafos aos artigos 55 e 86 do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1971, que estabelece normas relativas a licitações para a compra e alienação de material e contratação de obras ou serviços; regulamenta a aplicação de penalidade, dispõe sobre o Registro Central de Fornecedores do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA

Art. 1.
- O artigo 55, do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - As comissões de licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preço e Convites, de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital".

§ 1º- Será obrigatória a justificativa escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º- Para fins de aferição do preço, deduzir-se-á o valor do ICM e/ou ISS a serem recolhidos aos cofres do Distrito Federal, até o limite máximo de 10% (dez por cento)".
Art. 2.
O artigo 86, do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1.971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1.971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - As entidades citadas neste artigo incorporarão às suas normas o estabelecido no § 2º do artgo 55".

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973.

85º da República e 14º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO

ANTÔNIO FRAGOMENI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 28/12/1973

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