Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2508, de 28 de dezembro de 1973
Nº 2508/1973
Acrescenta parágrafos aos artigos 55 e 86 do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1971, que estabelece normas relativas a licitações para a compra e alienação de material e contratação de obras ou serviços; regulamenta a aplicação de penalidade, dispõe sobre o Registro Central de Fornecedores do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA
"Art. 55 - As comissões de licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preço e Convites, de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital".
"Parágrafo único - As entidades citadas neste artigo incorporarão às suas normas o estabelecido no § 2º do artgo 55".
DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973.
85º da República e 14º de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO
ANTÔNIO FRAGOMENI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 28/12/1973
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.