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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24861, de 4 de agosto de 2004

Nº 24861/2004

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Dispõe sobre o tombamento da Escola Parque 307/308 Sul e sua área de tutela e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Constituição Federal e considerando o dever do Governo do Distrito Federal de proteger o Patrimônio Cultural do Distrito Federal; considerando ser a “Escola Parque 307/308 Sul” a 1ª Escola do tipo a ser construída em Brasília para abrigar projeto educacional inovador no Brasil da época; considerando o abaixo-assinado apresentado pelos Arte-Educadores da Cidade e pela comunidade; DECRETA:

Art. 1.
- Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de tombamento, a “Escola Parque 307/308 Sul” compreendendo esta: pavilhão 01 – salas de aula, pavilhão 02 – oficinas, pavilhão 03 – auditório, pavilhão 04 – vestiário/lavanderia, 02 quadras polivalentes, pista de saltos, quadra de vôlei, quadra de basquete, quadra de tênis, quadra de futsal, 02 mini quadras de futsal, parque infantil, 02 piscinas, jardins e estacionamentos compreendidos dentro da cerca da delimitação da Escola.
Art. 2.
- Para proteção do bem referido no artigo anterior, fica definida uma área de tutela externa a cerca de delimitação da Escola de 16 metros a partir da referida cerca.
Parágrafo único– Toda intervenção na área de tutela deverá ser previamente examinada e aprovada pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 3.
- Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração do bem referido nos artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal punível nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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