Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24821, de 21 de julho de 2004
Nº 24821/2004
Isenta do pagamento da taxa de expedição da 2ª via de carteira de identidade os portadores de deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Ficam isentos do pagamento da taxa de expedição de 2.ª via de carteira de identidade os portadores de deficiência, independente de seus rendimentos e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Art. 2.
Os portadores de deficiência comprovarão tal condição mediante apresentação da cópia da carteira expedida por órgão da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou órgão equivalente no Distrito Federal, de outra unidade da Federação ou da União.
Art. 3.
As pessoas carentes com renda per capita mensal não superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo comprovarão tal condição mediante a apresentação da cópia do Cartão Solidariedade, ou declaração, atestando a condição de carente, expedida pela Secretaria de Solidariedade do Distrito Federal ou órgão equivalente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2004.
116.º da República e 45.º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ