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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24803, de 16 de julho de 2004

Nº 24803/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal da centralização de compras na contratação de serviços de publicidade e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, e o artigo 92, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
– Fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.430, de 12 de abril de 1999, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, até o término do processo licitatório nº 210.001.644/2004, em andamento.
Art. 2.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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