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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24642, de 9 de junho de 2004

Nº 24642/2004

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Aprova modelo de documento de Identificação de Gratuidade a ser fornecido aos beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal concedida pelas Leis nos 453, de 08 de junho de 1993, 566, de 14 de outubro de 1993, e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem os Decretos nº 16.829, de 6 de outubro de 1995, nº 16.982, de 5 de dezembro de 1995, e nº 20.566, de 14 de setembro de 1999, e considerando a necessidade da substituição das Carteiras Passe Livre Especial atualmente em uso pelos cerca de 61.000 (sessenta e um mil) beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo concedida pelas Leis nos 453/93, 566/93, e 773/94, por um novo documento dotado de elementos de segurança que minimizem as possibilidades de duplicação fraudulenta, decreta:

Art. 1.
Fica aprovado o modelo constante do Anexo I a este Decreto para a emissão do documento de Identificação de Gratuidade a ser fornecido aos beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal concedida pelas Leis nos 453, de 08 de junho de 1993, 566, de 14 de outubro de 1993, e 773, de 10 de outubro de 1994.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Transportes poderá, quando julgado conveniente, elaborar estudos e apresentar proposta para a modificação do modelo de documento aprovado por este Decreto.
Art. 2.
O documento de Identificação de Gratuidade de que trata o artigo anterior será confeccionado, emitido, carimbado e plastificado pela Secretaria de Estado de Transportes, e conterá, obrigatoriamente, a assinatura do Titular do órgão, ou de servidor com delegação de competência para tal, e as seguintes informações:
Inome completo e foto do beneficiário;
IInecessidade de acompanhante, quando for o caso;
IIIdata de emissão e data de validade do documento; (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 41 de 29/05/2006)
IVnúmero seqüencial do documento;
Vexplicações de uso.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Transportes poderá, quando julgado conveniente, executar as tarefas previstas neste artigo em parceria com entes privados, vedada, expressamente, a imposição de qualquer ônus financeiro ao beneficiário.
Art. 3.
As Carteiras Passe Livre Especial em uso na data da publicação deste Decreto deverão ser trocadas pelo documento de Identificação de Gratuidade de acordo com as datas, locais e instruções a serem definidas pela Secretaria de Estado de Transportes, em ato próprio.
Art. 4.
As Carteiras Passe Livre Especial atualmente em uso perderão sua validade ao final do prazo estabelecido, na forma do artigo anterior, para a troca pelo novo documento.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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