Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24525, de 7 de abril de 2004

Nº 24525/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 7º e seguintes da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, considerando o disposto na Resolução nº 102/98-TCDF e, em cumprimento à Decisão nº 4593/2003, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam designados os servidores PAULO CESAR CHAGAS, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 27.361-9, FERNANDO ANTONIO NERES FERRAZ, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 46.680-0, FERNANDO ANTONIO CALMON REIS, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 38.010-5 e EDVALDO FERREIRA DA SILVA, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 27.367-8, para comporem a Comissão de Tomada de Contas Especial, que será presidida pelo primeiro e substituído pelo segundo, terceiro e quarto membros nas suas ausências e impedimentos, objetivando apurar possíveis irregularidades a que se refere o processo nº 054.000.054/03
Art. 2.
- Os servidores abaixo relacionados, na qualidade de auxiliares técnicos, deverão permanecer à disposição da Comissão de que trata este Decreto, até o término dos trabalhos.

- Valéria Maria de Carvalho, matrícula nº 25.349-2; Décio Lucinda Farage, matrícula nº 44.642-4; Sônia Salgado da Silva Serrão, matrícula nº 41.961-3; Eli Soares Jucá, matrícula nº 4471-7; Nélia Martins Ferreira Barbosa, matrícula nº 2917-3; Liseane Eigenheer Bertoni, matrícula nº 42.458- 7; Julinha Batista, matrícula nº 21.345-4; Marilza Duarte David Ladeia, matrícula nº 21.648-8; Maria Raquel de Almeida Zeferino, matrícula nº 96.973-7; João Marcos Moreira Teixeira, matrícula nº 42.820-5; Carmem Lúcia Gomes Sarpi, matrícula nº 4.263-3.

Art. 3.
- O presidente da Comissão poderá requisitar outros servidores, de qualquer órgão vinculado ao Distrito Federal, para auxiliar nos trabalhos, visando a celeridade e o bom desempenho da apuração.
Art. 4.
- O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação prévia à autoridade competente. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24805 de 16/07/2004)
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 07 de abril de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo