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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24481, de 22 de março de 2004

Nº 24481/2004

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Art. 1.
- Fica criado o “Parque Ecológico Córrego da Onça”, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA – VIII, na Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado, localizado em área pública.
Parágrafo único: O Parque Ecológico Córrego da Onça de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 363,1229 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa.

Cria o Parque Ecológico Córrego da Onça, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que a presente área sobrepõe a Zona de Vida Silvestre da APA das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado responsável por um terço das águas do Lago Paranoá;

Considerando a necessidade de preservação integral dos manaciais;

Considerando que a área pode e deve ser alvo de estudos e pesquisas inerentes aos atributos ambientais ali existentes, DECRETA:

Art. 2.
- São Objetivos do Parque Ecológico Córrego da Onça: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Iconservar amostras dos ecossistemas naturais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
IIproteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
IIIproteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
IVpromover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Vincentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
VIestimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
§ 1ºAs áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico Córrego da Onça serão objeto de recuperação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
§ 2ºNo Parque Ecológico Córrego da Onça é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Art. 3.
- A implantação, administração, e manutenção do Parque é de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Art. 4.
- O Parque Ecológico Córrego da Onça é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999 e do Decreto Distrital nº 9.417, de 21 de abril de 1986. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Art. 5.
- O regimento do Parque Ecológico Córrego da Onça será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, no prazo de 90 dias, em parceria com a Associação do Núcleo Rural Córrego da Onça e a CAESB. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Art. 6.
- A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB deverá ser participante efetiva das atividades realizadas no Parque Ecológico Córrego da Onça tendo em vista a sobreposição a Área de Proteção de Mananciais do Córrego Catetinho, principalmente, no que diz respeito à gestão, manutenção e a vigilância. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 46925 de 28/02/2025)
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF

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