Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24436, de 2 de março de 2004

Nº 24436/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Delega competência ao Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal para praticar os atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Fica delegada competência ao Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal para praticar os atos referentes à autorização para realização de viagens em objeto de serviço, bem como conceder diárias e passagens a servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, quando em deslocamento da localidade onde tiver exercício para outra Unidade da Federação.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo