Os Agentes Arrecadadores, contratados ou conveniados, que descumprirem os prazos fixados no art. 6º sujeitar-se-ão a:Ijuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês;
IImulta de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação, até o limite de 15% (quinze por cento);
IIImulta de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia.
§ 1ºA penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Estado de Fazenda ou quando comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2ºSem prejuízo dos juros e da multa de mora previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, os Agentes Arrecadadores sujeitam-se, ainda, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou exclusão do sistema.
§ 3ºAs penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas nos termos da portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.