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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24395, de 29 de janeiro de 2004

Nº 24395/2004

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Art. 1.
- Fica criado Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto – GEALD, com objetivo de analisar a situação do Lago do Descoberto e efetuar os estudos técnicos pertinentes a sua preservação, mediante abordagem do disciplinamento do uso da água, do emprego de agrotóxicos e da recuperação de sua área de preservação permanente.

Cria o Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto e dá outras providências

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O referido Grupo será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades sob a presidência do primeiro:
ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IICompanhia de Saneamento do Distrito Federal;
IIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IVCompanhia Imobiliária de Brasília;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIISecretaria de Estado Extraordinária de Fiscalização e Atividades Urbanas;
VIIIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
IXProcuradoria Geral do Distrito Federal;
XComissão de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) – RA/Brazlândia.
Art. 3.
- Compete à GEALD a realização das seguintes atividades:
IIntensificar o acompanhamento das reações do funcionamento do ecossistema do Lago Descoberto;
IIDiagnosticar e coordenar as ações de fiscalização e combate a agressões ambientais ao ecossistema e bacias de drenagem;
IIITraçar diretrizes e conduzir projetos voltados ao manejo de desenvolvimento de ações relativas aos problemas ambientais;
IVCoordenar as ações governamentais para gestão do Lago do Descoberto, objetivando, prioritariamente, apoiar a criação de associação de usuários de sua bacia hidrográfica.
Art. 4.
- Para o fiel cumprimento de suas finalidades, o GEALD poderá criar comissões de trabalho específicas, de modo a ampliar o quadro de colaboradores elencados no artigo segundo, sobretudo instituições de ensino e pesquisa de nível superior.
Art. 5.
- O GEALD terá prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 6.
- Após a aprovação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos das ações propostas pelo GEALD, deverá ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, seminário destinado a dar conhecimento e convocar a comunidade a participar das atividades programadas.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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