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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24358, de 13 de janeiro de 2004

Nº 24358/2004

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Dispõe sobre a sistemática de codificação numérica dos órgãos e entidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

- considerando ser imprescindível a padronização de metodologias para identificação das unidades organizacionais do Governo do Distrito Federal;

- considerando a necessidade de a Administração dispor de mecanismos capazes de permitir o acompanhamento e a avaliação permanentes dos custos operacionais relativos à manutenção da máquina administrativa envolvendo recursos materiais, tecnológicos, patrimoniais e humanos; e

- considerando a necessidade de disponibilização de dados gerenciais que facilitem o processo decisório com vistas à melhoria da gestão pública, DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Único de Codificação Numérica – SISCOD do Complexo Administrativo do Distrito Federal, observado o contido no Anexo I.
Parágrafo único– A numeração inicial dos órgãos e entidades serão derivadas da respectiva subordinação ou vinculação na Administração Direta, já codificada, conforme Anexo II.
Art. 2.
- Competirá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a responsabilidade de implantação e manutenção do Sistema de Codificação de que trata o artigo 1º.
Parágrafo únicoPara fins do cumprimento do disposto no caput, à CODEPLAN caberá dar o suporte operacional que se fizer necessário.
Art. 3.
- Caberá aos Titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive das Corporações Militares, prestar toda colaboração à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, visando à efetiva implementação da sistemática de codificação e de sua atualização.
Art. 4.
- Quaisquer alterações de estrutura administrativa do Complexo Administrativo do Distrito Federal serão analisadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para fixação da nova codificação, de acordo com o presente Decreto.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares à consecução dos objetivos determinados neste decreto.
Art. 6.
- A implantação do SICON ocorrerá a partir de 1º de março de 2004, observadas as condições operacionais de forma a evitar qualquer solução de continuidade dos serviços.
Parágrafo único– Para efeito do caput deste artigo, o órgão responsável manterá estreito entendimento com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa de modo a estabelecer mecanismos para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, observado o disposto no art. 6º.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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