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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24316, de 23 de dezembro de 2003

Nº 24316/2003

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal responsável pela implantação do Programa de Segurança Comunitária no Distrito Federal.

Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Segurança Comunitária terá como diretriz integrar e engajar, na implantação de uma nova forma de gestão de segurança comunitária, os órgãos do Sistema de Segurança Pública no Distrito Federal, demais órgãos governamentais, representantes da sociedade civil e as autoridades locais dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo únicoAs entidades envolvidas no Programa de Segurança Comunitária participarão da formulação, desenvolvimento e avaliação das medidas operacionais que objetivem a redução da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes, priorizando ações preventivas tendentes à obtenção de uma melhor qualidade de vida, maior percepção de risco da sociedade e aumento da sensação de segurança.
Art. 3.
O Programa de Segurança Comunitária buscará desenvolver uma estratégia detrabalho priorizando as seguintes ações:
Icontribuir para a resolução dos problemas sociais com reflexos na área de segurança pública a curto, médio e longo prazo;
IIenvolver a comunidade na gestão da política de segurança pública e defesa social;
IIIrealizar o policiamento e as atividades preventivas de acidentes, desastres e sinistros, de forma descentralizada e personalizada;
IVpautar a conduta dos participantes das atividades de segurança comunitária em preceitos éticos, legais, responsáveis e calcados na confiança mútua;
Vpromover o atendimento ao público, especialmente idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais, dentre outros;
VIestabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organismos de fomento à pesquisa;
VIIimplementar mudanças nos procedimentos operacionais necessárias à adequação da nova filosofia;
VIIIpromover a capacitação e o satisfatório acompanhamento psicossocial dos profissionais de segurança pública envolvidos no programa;
IXampliar o papel social dos órgãos integrantes do sistema;
Xrealizar campanhas educativas com a participação efetiva de todos os organismos envolvidos no processo e, em especial, a mídia e as instituições de ensino;
XIfomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos na política de prevenção e contenção da criminalidade.
Art. 4.
Ficam criados, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM e os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM.
Art. 5.
O Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.
§ 1ºSão membros governamentais efetivos:
Io Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
IIo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
IIIo Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
IVo Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal;
Vo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VIo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIIIo Subsecretário de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
IXo Subsecretário do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
Xo Chefe do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2ºSão membros colaboradores os presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs criados pelo Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003.
§ 3ºO Presidente poderá convidar para participar das reuniões os representantes de outros órgãos públicos e da sociedade civil.
Art. 6.
Compete ao Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM:
Ireunir-se ordinariamente, no mínimo a cada dois meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho;
IIdeliberar sobre políticas de segurança comunitária e defesa social no âmbito do Distrito Federal;
IIIfiscalizar as ações dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;
IVpropor ações conjuntas de prevenção a delitos, acidentes, desastres e sinistros;
Vpropor medidas necessárias ao bom funcionamento dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;
VIarticular-se com órgãos governamentais, sociedade civil e outras entidades participativas, visando ao estudo, prevenção e solução de problemas que possam contribuir para a redução da ocorrência de delitos, desastres, acidentes e sinistros.
Art. 7.
Os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM, com atuação no território da respectiva Região Administrativa, sob a presidência do Administrador Regional, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.
§ 1ºSão membros governamentais efetivos:
Io Comandante do Batalhão ou Companhia de Polícia Militar da respectiva Região Administrativa;
IIo Comandante do Batalhão ou Companhia do Corpo de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;
IIIos Delegados-Chefes das Delegacias de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Subsecretaria de Programas Comunitários;
VIum representante do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2ºSão membros colaboradores os Presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança, com atuação na área da respectiva Região Administrativa, bem como os presidentes dá Comissão e dos Núcleos de Defesa Civil sediados na localidade.
Art. 8.
Compete aos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM:
Ireunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do respectivo grupo;
IIavaliar as atividades de segurança comunitária prestadas pelos Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM e Centros Integrados de Segurança Pública – CISP e propor medidas saneadoras;
IIIdefinir ações de segurança pública e defesa social para reduzir a criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
IVpropor, mediante estudo estratégico de área, a distribuição dos profissionais de segurança comunitária, de forma a melhorar o desempenho das atividades;
Vfiscalizar e zelar pela utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados;
VIcontrolar os efetivos dos profissionais de segurança comunitária, visando à permanência pelo período mínimo preconizado;
VIIcapacitar todos os profissionais de segurança comunitária que atuam na Região Administrativa e promover a capacitação continuada dos demais;
VIIIacompanhar o desempenho dos profissionais de segurança comunitária e, quando necessário, propor a avaliação social e psicológica de qualquer dos integrantes ou a sua substituição;
IXzelar pela observância da filosofia do programa de segurança comunitária e de seus princípios doutrinários;
Xpropor instrumentos de avaliação das ações do programa de segurança comunitária por parte da comunidade atendida;
XIaprimorar continuamente os serviços prestados à comunidade;
XIIencaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária relatório circunstanciado de todas as suas atividades;
XIIIoutras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo únicoA Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal exercerá a supervisão geral dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM.
Art. 9.
Os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM, constituídos por integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito, atuarão de forma integrada com a comunidade, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
Icontribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atuando como agentes dinamizadores do civismo, da coesão social e da segurança pessoal e coletiva;
IIdirecionar as ações preventivas de segurança pública e defesa social;
IIIaumentar o grau de integração com a comunidade e a qualidade da atuação dos profissionais de segurança comunitária;
IVpromover medidas operacionais e estratégicas para redução sustentada da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
Vpriorizar condutas positivas de prevenção e antecipação dos problemas afetos à segurança pública;
VIpromover orientação teórica e prática a setores da comunidade mediante palestras, demonstrações, conferências e estudos específicos.
Art. 10.
Serão implantados inicialmente, como projeto piloto, os Núcleos de Segurança Comunitária nas cidades de Candangolândia, Cruzeiro e Recanto das Emas, estendendo-se oportunamente o programa para outras localidades do Distrito Federal.
§ 1ºOs Núcleos serão instalados provisoriamente em dependências físicas de um dos órgãos de segurança pública envolvidos no programa ou em imóvel designado para esse fim, de modo a favorecer o acesso da população e a familiaridade com um único ponto de referência para o atendimento comunitário.
§ 2ºSerá designado por cada segmento de segurança pública um Coordenador de Operações, por Núcleo de Segurança Comunitária, escolhido dentre profissionais de nível de escolaridade superior e devidamente capacitado para a atividade a ser desempenhada no programa, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, coordenar, controlar, fiscalizar e direcionar as atividades dos NUSCOMs.
Art. 11.
A atuação específica dos órgãos, unidades e Conselhos de que trata o presente Decreto será disciplinada por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 12.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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