Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24295, de 12 de dezembro de 2003

Nº 24295/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta :

Art. 1.
O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
Io inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
....... .......

......................

Ide fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação;

...............”;

IIfica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 22:

“

IIIcujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo