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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24289, de 11 de dezembro de 2003

Nº 24289/2003

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Introduz alterações no Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, que regulamenta o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O § 3º do art. 10 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, que regulamenta o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
..............................................................
§ 3ºDo desenquadramento não-vinculado à auto de infração caberá impugnação ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.

......................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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