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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24282, de 10 de dezembro de 2003

Nº 24282/2003

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Dispõe sobre a criação do Programa Qualidade do Distrito Federal – PQDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

CONSIDERANDO a importância da inserção do Distrito Federal no processo de globalização das economias;

CONSIDERANDO que as ações das esferas pública e privada, direcionadas à promoção da melhoria da qualidade e da produtividade desses setores, devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada;

CONSIDERANDO que o cidadão comum, destinatário maior dessas ações, é também o principal agente de promoção de melhoria da qualidade e da produtividade na comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a permanente participação e articulação da sociedade, no desenvolvimento de ações que propiciem melhorias de qualidade e de produtividade dos produtos e serviços do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de mecanismos que, além de refletir um pensamento da sociedade, respeitem a singularidade e atuação de cada organização e,

CONSIDERANDO o esforço das forças produtivas do Distrito Federal, no sentido de levar a sociedade a um desenvolvimento sustentável,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Qualidade do Distrito Federal - PQDF, com a finalidade de fortalecer o movimento da qualidade e da produtividade no Distrito Federal, mediante a concentração de esforços sistematizados, na busca da inserção competitiva do Distrito Federal na economia do país e na economia mundial.
Art. 2.
- Fica criado o Conselho Superior do PQDF, órgão colegiado, de natureza deliberativa, vinculado à Governadoria, tendo por finalidade a responsabilidade em prover orientação estratégica para o desenvolvimento do PQDF.
Art. 3.
- O Conselho Superior do PQDF, instituído pelo artigo 2º deste Decreto, será integrado por até 14 (quatorze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo:

I.Representantes de entidades civis privadas e/ou públicas;

II.Representante do Governo do Distrito Federal, na pessoa do Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

Parágrafo 1º – A composição inicial do Conselho Superior será designada pelo Governador do Distrito Federal, sendo a renovação dos seus membros definida em seu Regimento Interno.

Parágrafo 2° . - Os integrantes do Conselho Superior não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.

Art. 4.
- Compete ao Conselho Superior do PQDF:
Iprogramar o desenvolvimento de suas atividades e elaborar as etapas de organização do PQDF;
IIprover a orientação estratégica global para o desenvolvimento do PQDF;
IIIorientar e supervisionar o planejamento do PQDF;
IVavaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo PQDF, bem como promover sua ampla divulgação; V - estabelecer sua organização e forma de funcionamento.
Art. 5.
- A Secretaria Executiva do PQDF, tendo por finalidade implementar as deliberações do Conselho Superior, ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.
Parágrafo único– O Conselho Superior do PQDF utilizará a estrutura física e operacional da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.
Art. 6.
- O Conselho Superior, instituído por este Decreto, poderá convidar representantes de órgãos e entidades governamentais das diversas esferas federativas, bem como de entidades da sociedade civil, além de personalidades de renome nacional para integrar o Conselho, na qualidade de colaboradores e consultores.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Superior do PQDF aprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, seu Regimento Interno, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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