Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24282, de 10 de dezembro de 2003
Nº 24282/2003
Dispõe sobre a criação do Programa Qualidade do Distrito Federal – PQDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
CONSIDERANDO a importância da inserção do Distrito Federal no processo de globalização das economias;
CONSIDERANDO que as ações das esferas pública e privada, direcionadas à promoção da melhoria da qualidade e da produtividade desses setores, devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada;
CONSIDERANDO que o cidadão comum, destinatário maior dessas ações, é também o principal agente de promoção de melhoria da qualidade e da produtividade na comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a permanente participação e articulação da sociedade, no desenvolvimento de ações que propiciem melhorias de qualidade e de produtividade dos produtos e serviços do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de mecanismos que, além de refletir um pensamento da sociedade, respeitem a singularidade e atuação de cada organização e,
CONSIDERANDO o esforço das forças produtivas do Distrito Federal, no sentido de levar a sociedade a um desenvolvimento sustentável,
DECRETA:
I.Representantes de entidades civis privadas e/ou públicas;
II.Representante do Governo do Distrito Federal, na pessoa do Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
Parágrafo 1º – A composição inicial do Conselho Superior será designada pelo Governador do Distrito Federal, sendo a renovação dos seus membros definida em seu Regimento Interno.
Parágrafo 2° . - Os integrantes do Conselho Superior não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.
Brasília, 10 de dezembro de 2003.
116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ