Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24279, de 8 de dezembro de 2003
Nº 24279/2003
Exclui da centralização das licitações de compras, obras e serviços às contratações com recursos do Fundo PRÓ-GESTÃO
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, decreta:
Art. 1.
Ficam excluídas do regime de centralização das licitações de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as contratações feitas com recursos próprios do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ