Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24279, de 8 de dezembro de 2003

Nº 24279/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Exclui da centralização das licitações de compras, obras e serviços às contratações com recursos do Fundo PRÓ-GESTÃO

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, decreta:

Art. 1.
Ficam excluídas do regime de centralização das licitações de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as contratações feitas com recursos próprios do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo