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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24260, de 28 de novembro de 2003

Nº 24260/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os elementos constantes do processo nº 030.007.513/2003, decreta:

Art. 1.
Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo no período de 1º a 31 de dezembro de 2003, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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