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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24054, de 16 de setembro de 2003

Nº 24054/2003

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Cancela débitos de competência do Distrito Federal conforme determina o art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam cancelados os débitos de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até o exercício de 1997, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:
Irevisão de lançamento;
IIimpugnação judicial ou administrativa;
IIIpedido de parcelamento;
IVpedido de compensação por precatórios.
Art. 2.
Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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