Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:IImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IIImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IIIImposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IVImposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD;
VImposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;
VITaxa de Limpeza Urbana - TLP;
VIIImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.
§ 1ºA reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo:
Ide 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
IIfixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
§ 2ºA reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 3ºO órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro.
§ 4ºA reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral."