Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para punir disciplinarmente, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao RDE:
§ 1º- O Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
§ 2º- O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;
§ 3º- Na Casa Militar da Governadoria do GDF: – Na Polícia Militar do Distrito Federal:
IO Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente.
IO Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;
IIO Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;
IIIOs Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
§ 4º– No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
IO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados;
IIO Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, os que estiverem sob suas ordens;
IIIOs Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.”